RESUMOO presente estudo tem como objetivo geral compreender em qual dos planos dos atos processuais – existência, validade ou eficácia – reside o defeito que acomete a sentença de mérito prolatada com a preterição do(s) litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s). A partir dos resultados obtidos com a pesquisa, constatou-se que, para o alcance de uma conclusão satisfatória a seu respeito, é imprescindível a verificação do momento em que é alegada a preterição do(s) litisconsorte(s) necessário(s) unitário(s). Assim, concluiu-se que, na eventualidade de a alegação ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, o defeito estará situado no plano da validade, tratando-se de uma nulidade absoluta. Por outro lado, após o trânsito em julgado, o que remanesce é o vício no plano da eficácia. Dessa forma, observa-se que a atual legislação processual civil não é incorreta, mas incompleta e carente de precisão. Isso porque, apesar da superlativa importância da definição do momento em que se está analisando o vício, o Código de Processo Civil de 2015 é omisso com relação a esse aspecto, potencializando as dúvidas a respeito do tema. Por fim, verificou-se que, devido à gravidade do defeito que acomete essa sentença – oriunda, sobretudo, da ofensa aos princípios constitucionais –, é possível que qualquer interessado o alegue. Além disso, pelos mesmos motivos, as vias processuais admissíveis para combater esse vício são variadas, podendo ser manejada a ação rescisória, a impugnação ao cumprimento de sentença, a querela nullitatis insanabilis ou, ainda, qualquer outro meio idôneo e compatível com a situação concreta.Palavras-chave: Litisconsórcio necessário unitário. Sentença de mérito. Inexistência. Invalidade. Ineficácia. ABSTRACTThe purpose of the present study is to understand in which of the plans of procedural acts – existence, validity or efficacy – is situated the defect that affects the judgment of merit prolated with the pretermission of the necessary unitary collegitimate. From the results obtained with the research, it was verified that, in order to arrive at a satisfactory conclusion about it, it is essential to verify the moment when is alleged the omission of the necessary unitary collegitimate. Thus, it was concluded that, if the claim occurs before it is formed the res judicata, the defect is situated in the validity plan, being an absolute nullity. On the other hand, after the res judicata is formed, what remains is the inefficacy. Therefore, it was verified that the current civil procedural law is not incorrect, but incomplete and lacking precision. This is because, in spite of the superlative importance of defining which moment the defect is being analyzed, the Brazilian Civil Procedure Code of 2015 do not consider this aspect, potentializing doubts about the issue. Finally, it was discovered that, because of the severity of the defect that affects this veredict – originated, principally, from the offense to the constitutional principles – it is possible that any interested subject of the process can claim it. Besides that, for the same reasons, it is admitted the use of several procedural means to combat this decision, like the rescissory action, the enforcement’s impugnment of the judgment, the querela nullitatis insanabilis or any other suitable procedural means and compatible with the specific situation.Keywords: Necessary unitary joinder of parties. Judgment of merit. Inexistence. Invalidity. Inefficacy.