A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS DETERMINADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: COMENTÁRIOS AO TEMA/SIRDR 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O CPC/15 trouxe alterações substanciais no que diz respeito à sistematização e efetividade da tutela jurisdicional. Sob esse enfoque, o propósito do presente artigo esteve entrelaçado ao estudo do incidente de resolução de demandas repetitivas, na literatura e na técnica processual brasileira. Constituiu objeto específico de análise o art. 982, §3º, do Código de Processo Civil, cujo comando possibilita a suspensão nacional dos processos em tramitação, que se relacionem com a questão de direito tratada em um incidente de resolução de demandas repetitivas já instaurado e admitido. Nessa perspectiva, além de aportes doutrinários, foi valiosa, como fonte de pesquisa, a primeira decisão em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a admissibilidade da suspensão nacional, propiciando uma abordagem prática, pautada na observação empírica da atividade judicial daquela Corte.